ACR – 12284/CE – 0002784-30.2014.4.05.8100

REL. DES. ROBERTO MACHADO -

Penal e processo penal. Estelionato previdenciário (artigo 171, § 3° do código penal). Continuidade delitiva. Súmula 497 stf. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo MPF contra sentença que condenou a ré, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, cada qual fixado no valor de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2. Verifica-se, no caso, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, vez que transcorridos mais de 08 (oito) anos entre o último fato delituoso (setembro/2005) e o recebimento da denúncia (julho/2014); 3. Apesar de a pena privativa de liberdade aplicada pelo juízo a quo ter sido substituída por sanções restritivas de direitos, aplica-se, ainda assim, o mesmo prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade (art. 109, Parágrafo único, e art. 114, II, ambos do CP); 4. O MPF, em seu recurso, apenas requereu o reconhecimento da continuidade delitiva e, assim, a exasperação da pena fixada na sentença. Contudo, para efeito do cálculo prescricional, devem-se desconsiderar os acréscimos da pena decorrentes da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF); 5. Apelação da ré provida e apelação do MPF prejudicada.

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