HC – 5840/SE – 0000766-52.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime, em tese, circulação de moeda falsa. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (cpp, arts. 312 c/c 313). Requisitos. Preenchimento. Fundamentação idônea. Decreto arrimado na necessidade Da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ausência de comprovação de Atividade laboral e de endereço fixo no distrito da culpa. Indícios de reiteração Criminosa. Paciente que em liberdade condicional teria voltado a delinquir. Denúncia já ofertada pelo ministério público federal. Soltura não recomendada Neste momento processual. Denegação da ordem. 1-Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que postula a revogação da prisão preventiva, decretada com esteio no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2-O paciente que, em liberdade condicional perante o Juízo da Execução Penal do Estado de Sergipe, cumprindo pena de 20 anos pela prática de roubo, teria voltado a delinquir, sendo incurso na prática de suposto crime de moeda falsa (CP, Art. 289, § 1º) - circulação no comércio local de Aracaju/SE - CEASA. 3-Nas informações prestadas pela autoridade impetrada, foi noticiado que o MPF em 03 de março de 2015 ofereceu denúncia contra o paciente e o corréu pela suposta prática de crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal, tendo sido deflagrada a persecução penal. 4-Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei - que é a situação dos autos. As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu". (RHC 21016/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, DJ 22/10/2007) 5-Consoante recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, HC nº 283557/RS, QUINTA TURMA, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, DJe: 15/04/2014) 6-Caso concreto de pessoa envolvida em outras demandas criminais, cumprindo pena de reclusão de 20 anos, em regime de progressão e livramento condicional no Juízo das Execuções Penais do Estado de Sergipe, que voltou a delinquir, juntamente com outra pessoa, o que demonstra a reiteração de condutas delitivas, aliado a circunstância de ausência de prova de endereço certo e ocupação lícita, que reforçam, ainda, a prevenção de requisitos hábeis a justificar a sua prisão cautelar, também, para assegurar a aplicação da lei penal. 7-Ante a possibilidade de reiteração da conduta criminosa e, ainda, de não estar descaracterizada a possibilidade de evasão do distrito da culpa pelo paciente, ante a ausência de comprovação de ocupação lícita e de endereço fixo, deve ser mantido o decreto preventivo, sendo incabível, no momento, a substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, porquanto ineficazes para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. 8-Açodada a soltura do paciente, neste momento processual, sobretudo quando o juiz da instrução comunicou que já foi ofertada denúncia e deflagrada a instrução, podendo, ante os indícios constantes dos autos, o paciente obstacularizar a persecução penal. 9-Afasta-se o alegado excesso de prazo, ante o oferecimento da denúncia (em 03 de março de 2015) e a própria deflagração da ação penal com a citação do paciente (cuja prisão preventiva foi decretada em 11/01/2015) para oferecer resposta à acusação, sobretudo quando remanescem os fundamentos da segregação cautelar, sobretudo a própria aplicação da lei penal, ante as circunstâncias do caso concreto (paciente que possui vários envolvimentos pretéritos em crimes, inclusive, cumprindo pena de 20 anos de reclusão por prática de roubo, tendo sido beneficiado por liberdade condicional). 10-Decisão singular arrimada na prova de existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e na salvaguarda da aplicação da lei penal e da ordem pública. Nesses termos, e assim fundamentada, a prisão cautelar não colide com o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ. 11- Ordem de habeas corpus denegada. 

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