ACR – 12286/RN – 0001691-05.2014.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -

Penal. Roubo qualificado. Art. 157, § 2°, i e ii, do cp. Crime contra empresa pública Federal. Concurso de pessoas. Ameaça com arma de fogo. Autoria comprovada. Reconhecimento do apelante como autor do delito pelas testemunhas. Possibilidade. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base próxima ao mínimo legal. Possibilidade. Ação penal em andamento contra o réu. Aplicação da súmula nº 444, do stj. Neutralidade do comportamento da vítima. Redução da fração das causas de Aumento de pena. Recurso do mpf improvido. Recurso do réu provido em parte. 1. Roubo praticado contra agência da Empresa de Correios e Telégrafos em de Tangará/RN, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Subtração da quantia de R$ 58.544,26 (cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pertencente à Empresa Pública Federal. Posse tranquila das coisas roubadas. Roubo consumado. 2. Materialidade e autoria comprovadas. O reconhecimento do Apelante como autor do delito pelo sistema de segurança da agência e os depoimentos das testemunhas (harmônicas às características do delinquente e ao reconhecimento dele como autor do delito) são suficientes para supedanear o decreto condenatório, uma vez que, adicionada ao conjunto de provas carreadas para os autos pelo Ministério Público Federal, se revestem de inquestionável valor probante. 3. Réu condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em inicialmente regime semiaberto, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos 4. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois foi o ato de grande ousadia, no horário de funcionamento da agência, quando pessoas estavam dentro dela e outras trafegavam ao redor dos Correios na pequena cidade de Tangará/PE, potencializando o risco de lesão não apenas com relação às pessoas na agência, quanto àquelas que poderiam ser atingidas no momento da fuga. 5. A Ação Penal em andamento contra o Apelante não pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444, do STJ. Além disso, o col. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 591.054/SC, decidiu o tema 129 da Repercussão Geral, firmando-se a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, em julgamento realizado no dia 17.12.2014. 6. Sentença que o obedeceu aos ditames da Súmula nº 443, do STJ, porque exasperou a pena em 2/5 (dois quintos) não por mera indicação do número de majorantes, mas sim após esclarecer que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, como facilitadores da prática delitiva. 7. Suficiência para a penalização a majoração da pena em 1/3 (um terço), em caso de roubo duplamente circunstanciado, conforme jurisprudência do eg. STJ. Pena privativa de liberdade reduzida para 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, tornada definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 8. Redução da pena de multa de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, para 90 (noventa) dias-multa, mantendo o valor deles em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos 9. Apelação do MPF improvida. Recurso do Réu provido apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa.  

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