ACR – 11894/PE – 0001428-79.2014.4.05.8300

RELATORA : DESEMBARGADORA JOANA CAROLINA LINS PEREIRA -

Penal. Crime de apropriação indébita. Sentença condenatória com trânsito em Julgado para a acusação. Prescrição da pretensão punitiva. 1. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V, e 110, §§ 1º e 2º, do CP. 2. No cálculo da prescrição, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Súmula nº 497- STF. 3. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a ocorrência do fato delituoso (março/2009) e o recebimento da denúncia (março/2014) excede o prazo legal de 04 anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, a qual, conforme estabelece o art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 4. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência, não podendo a norma retroagir para prejudicar o réu. 5. Apelação provida. Extinção da punibilidade. 

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