RSE – 1951/SE – 0004807-44.2013.4.05.8500

RELATOR : DESEMBARGADOR VLADIMIR SOUZA CARVALHO -

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito movimentado pelo Ministério Público Federal, desafiando decisão que, com esteio no artigo 395, inciso III, do Código Penal, decretou a nulidade da decisão que recebera a denúncia contra a ora recorrida, calcado no fundamento de que inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. Alegação de que a recorrida, na condição de companheira de coinvestigado responsável pela gerência da pessoa jurídica esquadrinhada, também perpetrou o perquirido crime de sonegação de imposto de renda de pessoa física, nos anos-calendário de 2003 e 2004, ao omitir, na sua declaração, os rendimentos da empresa. Recurso que não merece guarida, em razão da ausência de juntada de elementos revestidos de força suficiente para embasar a tese ministerial. Decerto, apenas constam do presente instrumento recursal, além das próprias razões recusais (f. 02-07), os traslados da denúncia (f. 09-17), da representação fiscal para fins penais (f. 19-37), do interrogatório perante a autoridade policial (f. 38-39), e da sentença hostilizada (f. 42-49). Desta documentação, apenas é possível divisar a presença de elementos que corroboram o entendimento lançado na decisão verberada, a exemplo dos excertos, constantes do interrogatório, prestado perante a autoridade policial, em que a ora recorrida nega a prática do ilícito perquirido, aduzindo que não participava das decisões da empresa, que era, em verdade, gerida por seu companheiro. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso a indicação das peças de que pretenda traslado, nos exatos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, bem como a prova da alegação (art.156, CPP) (RSE 274374520144013400, des. Mário César Ribeiro, julgado em 11 de novembro de 2014). Recurso em sentido estrito improvido. 

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