RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -
Penal. Mandado de segurança. Crime de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, V, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 201/67). Pena privativa de liberdade. Prescrição. Extinção da punibilidade. Extensão do reconhecimento da prescrição à sanção de Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública (precedente do stj). 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Lima da Costa, em face do ato emanado do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos autos da Ação Penal 0001465-90.2011.4.05.8501, determinou o imediato cumprimento da pena de inabilitação para o cargo ou função pública fixada na sentença, em que pese o reconhecimento da prescrição da pena privativa de liberdade, a qual foi aplicada pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, inc. V, do Decreto-Lei nº 201/1967. 2. O impetrante foi condenado a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime constante no artigo 1º, inciso V, do Decreto lei 201/67, por irregularidades relativas a despesas efetuadas em desacordo com as normas financeiras pertinentes. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso de Habeas Corpus nº 48768/SE, reduziu a pena privativa de liberdade do impetrante para 03 (três) meses de detenção. 4. Assiste razão ao impetrante em ver também reconhecida sua pretensão na prescrição da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. 5. As penas previstas no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967 (perda do cargo público e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública), segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, são acessórias, da forma que, extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o mesmo ocorrerá relativamente às penas previstas no § 2º do referido artigo. 6. Precedentes STJ: (AgRg no REsp 1446797/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014); (EAREsp 128.599/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 22/08/2014). 7. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida.
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