O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido formulado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pela Coligação Muda Brasil e pelo deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP) para terem acesso a cópia do acordo de colaboração premiada realizado pelo empresário Ricardo Pessoa, proprietário da construtora UTC. Conforme a decisão do ministro proferida nos autos da Petição (PET) 5713, enquanto não recebida a denúncia, o acordo de colaboração premiada reveste-se de caráter sigiloso.
De acordo com o decano da Corte, o STF tem negado acesso a outros interessados – inclusive a Comissões Parlamentares de Inquérito – não só aos elementos de prova, mas ao próprio termo do acordo de colaboração premiada, com o fim de garantir o êxito das investigações penais. Fica ressalvada à regra apenas a exceção feita pela própria lei que trata da delação premiada (Lei 12.850/2013), que restringe o acesso aos autos ao juiz, ao Ministério Público, ao delegado de polícia e à defesa, com a devida autorização judicial.
O ministro Celso de Mello também negou pedido subsidiário feito na PET, no qual as partes pleiteavam que, uma vez negado o pedido principal, fosse ao menos informado se há limite à oitiva de Ricardo Pessoa como testemunha em ação de investigação judicial eleitoral em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – que tem por objeto as eleições presidenciais de 2014 – e se a determinação de sigilo de seu depoimento atende a eventual cláusula do acordo.
“Não cabe a esta Corte exercer a função consultiva e, em razão desta, esclarecer os limites que devem reger a inquirição da testemunha mencionada perante o TSE, vindo, até mesmo, a revelar, como ora pretendido, ‘se a determinação de sigilo de seu depoimento a ser prestado no TSE atende a eventual cláusula restritiva do acordo’”, concluiu.
O decano do STF é responsável pelo plantão durante esta semana, decidindo os casos urgentes que são submetidos à Corte.
Leia a íntegra da decisão do ministro.