O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, proferiu decisão em habeas corpus desobrigando a advogada Beatriz Catta Preta do comparecimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, conduzida pela Câmara dos Deputados, para prestar esclarecimentos. Segundo o entendimento adotado pelo ministro no julgamento do Habeas Corpus (HC) 129569, a Constituição Federal preceitua que a o advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos no exercício da profissão.
“Para se preservar a higidez do devido processo legal, e, em especial, o equilíbrio constitucional entre o Estado-acusador e a defesa, é inadmissível que autoridades com poderes investigativos desbordem de suas atribuições para transformar defensores em investigados, subvertendo a ordem jurídica. São, pois, ilegais quaisquer incursões investigativas sobre a origem de honorários advocatícios, quando, no exercício regular da profissão, houver efetiva prestação do serviço”, afirma o presidente do STF.
A CPI da Petrobras aprovou requerimento convocando a advogada para explicar a origem do dinheiro recebido a título de honorários, em remuneração por serviços prestados a clientes ligados a fornecedores da estatal. Segundo o pedido feito pelo Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), o ato da CPI afronta prerrogativas inerentes à advocacia, em especial a inviolabilidade do sigilo profissional.
A decisão ressalta parecer do procurador-geral da República na ADI 4841, que debate o mesmo tema, enfatizando que “a lei antilavagem – frise-se bastante esse ponto – não alcança a advocacia vinculada à administração da Justiça, porque, do contrário, se estaria atingindo o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Assim, o ministro Lewandowski deferiu a liminar no HC para que a advogada seja desobrigada de prestar esclarecimentos à CPI ou a qualquer outra autoridade pública a respeito de questões relacionadas a fatos de que tenha conhecimento em decorrência do seu exercício profissional. Também fica preservada a confidencialidade que rege a relação entre cliente e advogado, inclusive no que toca à origem dos honorários advocatícios.
Processos relacionados HC 129569 |