AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 844.901

RELATOR MIN. LUIZ FUX -

Agravo regimental no recurso extraordinário Com agravo. Penal e processual penal. Crime de roubo Majorado. Artigo 157, § 2º, i e ii, do código penal. Petição de Agravo recebida pelo protocolo após o quinquídio legal. Intempestividade. Súmula 699 do stf. Decisão monocrática De acordo com a jurisprudência pacífica desta suprema Corte. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso extraordinário em matéria penal é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu, o teor da Súmula 699 do STF, in verbis: “O prazo para interposicao de agravo, em processo penal, e de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, nao se aplicando o disposto a respeito nas alteracoes da lei 8.950/1994 ao Codigo de Processo Civil.” Precedente: ARE 659.028- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENCA. AUSENCIA DE INDICACAO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUMULA 284/STF. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSAO. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUACAO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. 

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