APELAÇÃO CRIMINAL 2007.40.00.001238-8/PI

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Telecomunicações. Rádio Comunitária clandestina. Lei n. 9.472/1997, Art. 183. Materialidade. Autoria. Demonstração. Condenação. Provimento. 1.Materialidade e Autoria sobejamente comprovadas. 2.Trata-se o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado, no caso, é a segurança dos meios de comunicação, por isso que a instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de rádio, TV e até em navegação aérea ou marítima. 3. No caso, a condenação do Recorrido pela prática do delito previsto no artigo 183, da Lei n. 9.472/1997, consistente no desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação (radiodifusão), é medida que se impõe. 4. Recurso de Apelação provido. 

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