APELAÇÃO CRIMINAL N. 0033048-65.2013.4.01.3900/PA

REL. DES. HILTON QUEIROZ -

Penal. Processual penal. Restituição de Coisa apreendida. Manutenção da decisão Que deferiu a restituição. 1. Não havendo o apelante, em suas razões de reforma, apresentado elementos a infirmarem os fundamentos da decisão, não vejo como acolher a pretensão recursal de reforma. 2. A convicção do magistrado está alicerçada em elementos seguros a possibilitar a restituição dos cheques apreendidos, porquanto a retenção por longo tempo mostra-se incabível, posto que a extração de cópias cumpre a mesma finalidade, em nada comprometendo o prosseguimento das investigações. 3. Apelação improvida. 

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