REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal. Processo penal. Art. 15 c/c art. 20, ambos da lei 10.826/2003. Competência da justiça federal. Imputabilidade do réu atestada por laudo pericial. Dosimetria da pena mantida e regime inicial de cumprimento da pena revisto. Expedição de alvará de soltura. Apelação parcialmente provida. I - A conduta do apelante não se enquadra em nenhuma das previsões legais tipificadas no Código Penal Militar, mas encontra perfeita subsunção ao art. 15 da Lei nº 10.826/2003, tipificado como disparo de arma de fogo, de modo que falece a alegada competência da Justiça Militar para o julgamento do presente feito, remanescendo como competente a Justiça Federal. II - O laudo dos peritos militares acostado aos presentes autos é expresso em afirmar que o réu, no momento da prática do delito, embora apresentasse Transtorno de Personalidade do Tipo Emocionalmente Instável, possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. Ademais, ainda que o réu estivesse proibido de dar serviço armado, certo é que tal proibição não justificaria a conduta criminosa do agente, razão pela qual não há que se cogitar de inimputabilidade. III - Dosimetria da pena mantida, que considerou como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime e a conduta social do réu para fixar a pena base acima do mínimo legal. IV - O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado do fechado para o aberto, em razão do disposto no art. 33, §2º, "c", do CP, assim como foi admitida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução. V- Determinação de expedição de alvará de soltura. VI - Apelação a que se dá parcial provimento.
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