APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000638-12.2008.4.03.6118/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -

Penal. Apelação. Crime ambiental. Artigo 40, caput, da lei 9.605/98. Prescrição da pretensão punitiva estatal: inocorrência. Recurso intempestivo. Não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal. Apelação não conhecida. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou Eduardo Ribeiro dos Santos à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 2. Prescrição da pretensão punitiva estatal: inocorrência. O Ministério Público Federal não recorreu da sentença condenatória. O réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, que leva à contagem do prazo prescricional em quatro anos, lapso não transcorrido entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e da publicação da sentença condenatória até a presente data. 3. Consoante o disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo penal, caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. 4. Estabelece o artigo 798, caput e §1º, do Código de Processo penal que os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 5. No caso concreto, o advogado constituído foi intimado da sentença por publicação no Diário Eletrônico da Justiça. A disponibilização da sentença no Diário Eletrônico deu-se em 11.11.2011 (sexta-feira) e a publicação é tida por ocorrida no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 14.11.2011 (segunda-feira). 6. O início do prazo recursal ocorreu em 16.11.2011 (quarta-feira), tendo em vista que 15.11.2011 foi feriado da Proclamação da República, e término em 20.11.2011 (domingo), prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 21.11.2011 (segunda-feira). 7. A apelação foi apresentada em 22.11.2011 (terça-feira), ultrapassando o prazo processual previsto. 8. A alegação de que houve greve dos servidores da Justiça Federal no período não importa concluir, necessariamente, pela suspensão do expediente forense e dos prazos processuais. A Defesa não trouxe prova de que os prazos processuais foram suspensos em virtude da greve ou de que foi impedida de protocolizar o recurso tempestivamente. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.  9. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. No mais, não conhecida a apelação por ser intempestiva. 

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