APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004017-39.2003.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - estelionato contra a previdência social - concessão indevida de benefício com base em tempo conversão de tempo comum em atividade especial e vínculo empregatício inexistente - materialidade, autoria e dolo - comprovação - princípio in dubio pro reo - não aplicação - improvimento dos recursos. 1.O acusado, na qualidade de servidor do Instituto Nacional de Previdência Social, agência Vila Mariana/SP, propiciou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de serviço ao corréu, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante meio fraudulento, haja vista que não confirmou período trabalhado na forma comum e especial, através de documentação idônea comprobatória.  2.Corroboram a materialidade delitiva os documentos constantes da apuração administrativa, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, informações sobre atividade insalubre e demais documentos para cálculo de tempo de contribuição. 3.A incongruência da documentação requereria a adoção de providências complementares por parte do servidor responsável pela análise dos pressupostos da concessão do benefício, e a tese defensiva, consistente no fato de que ao INSS incumbiria a verificação da veracidade dos fatos, não elide sua responsabilidade penal acerca da conduta, haja vista que o acusado, servidor da autarquia, descurou de tal necessidade, pessoalmente, verificando a habilitação, contrariando, inclusive, instruções internas do INSS. 4. O corréu Marcelo sabia que não fazia jus ao benefício tendo sido informado a esse título pelo órgão previdenciário. 5.A Auditoria do INSS concluiu que o benefício foi concedido de forma irregular uma vez que, excluindo-se a conversão indevida dos períodos de 24/06/76 a 25/2/78 e 01/09/82 a 07/01/84, bem como o vínculo empregatício de 26/3/68 a 3/12/75, não comprovado, o beneficiário não contava na data do requerimento, com o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício, contrariando o disposto no art.52 da Lei nº8.213/91 e art. 54 do regulamento. 6.Não há dúvida quanto à autoria do delito. Marcos, ao ser inquirido em Juízo, afirmou que trabalhou na Agência de Vila Mariana por cinco anos até 1999, e que atuava em média de vinte a trinta procedimentos administrativos por dia. Disse ainda que não conhecia Marcelo e não se recorda de ter atuado na análise de benefício previdenciário do segurado, bem como que havia compartilhamento de senhas entre os funcionários agentes administrativos. Afirmou que não tem conhecimento de qualquer "esquema" relativo a facilidade de aposentar empregados do Banespa. 7.Marcelo, ao ser interrogado em Juízo, disse que requereu o benefício no posto do INSS da Vila Mariana, quando morava em Santo Amaro. Disse que levou os documentos e 45 dias depois recebeu correspondência do INSS, informando a concessão da aposentadoria.Admitiu que o seu pedido de aposentadoria não foi instruído com documentos que comprovassem atividade de periculosidade, o que foi corroborado pelas testemunhas de acusação. 8.Em relação ao dolo, veio comprovado em razão da ciência por parte dos réus de que o beneficiário não fazia jus ao benefício, procedimento que o acusado Marcos adotou reiteradamente contra a Previdência Social, a exemplo de inúmeras concessões indevidas por ele chanceladas e que foram objeto de outros feitos, conforme declarado pela oitiva das testemunhas. 9. Correta a dosimetria das penas. 10. Improvimento dos recursos. 

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