HABEAS CORPUS Nº 0003800-89.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Sentença condenatória. Progressão de regime. Supressão de instância. Parcial conhecimento. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Denegação da ordem. 1. A alegação de indevida manutenção da paciente no regime prisional fechado não foi submetida ao Juízo das Execuções Penais, sendo inviável seu conhecimento, sob pena de supressão de instância (STJ, HC n. 263361, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; TRF da 3ª Região, HC n. 47938, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 25.06.12; TRF da 3ª Região, HC n. 47723, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 31.01.12). 2. A prisão preventiva de Célia Choque Fernandez está fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, persistindo os motivos que ensejaram sua decretação. 3. Habeas corpus denegado. 

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