APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008350-63.2006.4.03.6105/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -

Penal. Apelação. Introdução de moeda falsa no comércio. Artigo 289, §1º, do cp. Materialidade comprovada. Autoria não demonstrada. Delação ou chamada de corréu: inaptidão para, isoladamente, embasar condenação judicial. Apelação parcialmente provida.  1. Apelação da Acusação contra a sentença que absolveu Carlos Roberto Ferreira da imputação da prática do artigo 289, §1º, do CP, com fundamento no artigo 386, V, do CPP. 2. Cumpre destacar que o crime imputado a Carlos Roberto Ferreira neste feito é o mesmo discutido nos autos da ação penal nº 2004.61.05.010898-6, em que figurou como réu Arionaldo Pereira dos Santos. 3. Há prova suficiente da materialidade delitiva, consistente no laudo copiado à fls. 82/84, atestador de que as cédulas são falsas e possuem capacidade ilusória ao homem médio, bem assim da prova emprestada trazida a este feito, relativa ao interrogatório do réu Arionaldo Pereira dos Santos, no sentido de que ele introduziu as notas no comércio, mancomunado com o réu Carlos Roberto Ferreira, incidindo na conduta do artigo 289, §1º do CP. 4. A autoria delitiva imputada ao réu Carlos Roberto, por outro lado, não encontra ressonância na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Em interrogatório perante a autoridade judicial, o acusado Carlos Roberto negou a acusação. Além da negativa de autoria do interrogatório, a única prova produzida foi a oitiva de Arionaldo como testemunha da acusação, oportunidade em que ele reafirmou o envolvimento de Carlos Roberto na introdução das notas falsas no comércio. Impossibilidade de corréu depor como testemunha. Precedente.  6. A delação do corréu Arionaldo não pode se prestar, isoladamente, a fundamentar condenação judicial. Precedentes do STF, STJ e deste TRF-3ª Região. 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer provada a materialidade do crime de moeda falsa, mantida a absolvição do réu, por ausência de prova suficiente de autoria. 

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