APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007138-60.2012.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - processual penal - crime de roubo à empresa brasileira de correios e telégrafos - arguição de nulidade de sentença - ausência de fundamentação - não apreciação de todas as teses lançadas em alegações finais - preliminar acolhida - sentença anulada - retorno dos autos à instância de origem para que outra sentença seja proferida - apreciação do mérito do recurso prejudicada. 1.A defesa aponta nulidade na sentença, prolatada sem a necessária fundamentação, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2.Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, o MMº Juízo de 1º grau descumpriu o escopo constitucional inserido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentando, de modo insatisfatório o afastamento de nulidades apontadas e os motivos que ensejaram a condenação. 3.As questões trazidas em sede de alegações finais não foram apreciadas em sua amplitude, quando rechaçadas pelo juízo singular. 4.Em relação ao mérito, a fundamentação da sentença é deficiente, por não haver qualquer menção à comprovação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, inc. III, do Código Penal (roubo perpetrado em veículo de transporte de valores, desde que o agente saiba dessa circunstância), tendo a defesa lançado em suas razões a tese de que o acusado desconhecia o transporte de objetos de valor, o que não foi apreciado na decisão que acolheu a majorante. 5. Preliminar acolhida e decreto da nulidade da sentença recorrida. 6. Retorno dos autos ao MMº Juízo de Origem, para que outra sentença seja proferida, com fulcro no art.564, inc. III, letra "m", do Código de Processo Penal, prejudicado exame do mérito recursal. 

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