APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006715-65.2007.4.03.6120/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal. Crime contra a ordem tributária. Prescrição. Afastamento. Aplicação da súmula vinculante 24 do stf. Litispendência. Afastamento. Falta de justa causa. Procedimento administrativo-fiscal exaurido. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Apelação desprovida. 1. Está pacificado pela Súmula Vinculante nº 24 do STF não haver falar-se em crimes tributários de resultado, antes de exaurido o procedimento administrativo-fiscal, já que essencial à comprovação da materialidade delitiva, tratando-se o lançamento definitivo de elementar do tipo penal. 2. Estando comprovado nos autos o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, não há falar-se em falta de justa causa para a ação penal. 3. Ante a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF, a prescrição nos crimes tributários de resultado inicia-se após o término do procedimento administrativo-fiscal. Aplicação dos artigos 116, I, do Código Penal e 93 do Código de Processo Penal. 4. Não há litispendência a ser reconhecida, porquanto consta do sistema processual desta Corte que a Ação Penal nº 2003.61.20.000420-9 foi trancada pela E. Segunda Turma deste Tribunal, em sessão de julgamento datada de 09/02/2010, tendo esta decisão transitado em julgado para as partes em 15/04/2010. 5. Assim, inexistindo notícias nos autos de haver outra ação penal em curso com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, não há falar-se em litispendência. 6. E eventual propositura de nova ação após o trancamento supramencionado, não acarretaria a extinção desta ação penal, mas sim da última proposta, caso haja litispendência com este feito.  7. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 8. Apelações desprovidas. 

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