APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006202-29.2004.4.03.6112/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -

Penal. Apelação. Roubo contra os correios. Materialidade demonstrada. Autoria não comprovada pelo conjunto probatório. Reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não corroborado em juízo. Ausência de outras provas a demonstrar a autoria imputada ao réu. Intelecção do artigo 155 do cpp. Apelação desprovida. 1. Apelação do Ministério Público Federal pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, com base no artigo 386, VII, do CPP, a fim de que seja este condenado pela prática do crime do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP. 2. Indene de dúvidas o roubo contra a agência dos Correios no município de Estrela do Norte/SP, no dia 23.07.2004, consoante se infere do Boletim de Ocorrência dos autos e relato das testemunhas oculares Leandro e Celso, funcionários dos Correios, e Maria Aparecida Barbosa de Melo e Eliziane Lima Sá, que adentraram a agência no momento do assalto. 3. Da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não há certeza suficiente a amparar decreto judicial condenatório de Francisco pelo cometimento do roubo contra os Correios. 4. Edileuza Fermina dos Santos e José Romeu Sena, ao serem ouvidos na fase judicial, na qualidade de testemunhas da acusação, nada afirmaram sobre o reconhecimento do réu Francisco, efetuado na fase inquisitorial. Sequer houve qualquer questionamento do órgão acusador acerca do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial.  5. As descrições das testemunhas são bastante vagas, não se prestando a identificar o réu Francisco como um dos autores do delito, pois não há qualquer traço característico diferenciador que possa permitir a vinculação fática delitiva em relação a ele. 6. A jurisprudência entende ser imprescindível a confirmação do reconhecimento fotográfico, realizado no inquérito policial, por outro elemento de prova, não podendo ser prova isolada a sustentar a condenação judicial. Precedentes do TRF-3ª Região, STJ e STF. 7. Os funcionários dos Correios abordados e rendidos durante o assalto, Srs. Leandro Seiji Takahashi e Celso de Souza Bueno, desde a fase inquisitorial, não conseguiram reconhecer os criminosos ao olharem as fotografias apresentadas pela autoridade policial, embora tenham dado descrições físicas dos assaltantes. Envidados esforços pela autoridade judicial, que mostrou ao Sr. Leandro as fotografias constantes dos autos, este não conseguiu dizer se se tratava dos assaltantes. 8. Em apreciação da prova oral produzida, minuciosamente levando-se em conta os relatos de todas as testemunhas arroladas, além de outras circunstâncias fáticas decorrentes dos relatos - como a identificação do carro utilizado para a fuga, que fora apreendido em poder do co-denunciado Ozerides - não se vislumbra a certeza necessária para a condenação do acusado Francisco pelo roubo praticado contra os Correios de Estrela do Norte/SP. 9. O sistema processual penal vigente não autoriza a condenação baseada exclusivamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, ressalvadas as provas cautelares, consoante artigo 155 do CPP. 10. Apelação desprovida. 

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