REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Apelação criminal. Tráfico de influência. Artigo 332 Do código penal. Dolo não comprovado. Dúvida razoável. In dubio pro reo. Absolvição mantida. 1. Elementos probatórios que não afastam a existência de dúvida razoável no tocante à vontade livre e consciente do agente em participar do crime de tráfico de influência. 2. Ausente o elemento subjetivo essencial do artigo 332 do Código Penal, não é possível a prolação de um juízo condenatório, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo. 3. Apelação desprovida.
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