EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0005008-45.2006.404.7001/PR

REL. DES. MÁRCIO ANTONIO ROCHA -

Embargos infringentes. Penal. Processo penal. Descaminho. Art. 334 do código penal. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o parâmetro de R$ 20.000,00, previsto na Portaria nº 75/12, do Ministério da Fazenda, deve ser aplicado de forma imediata e retroativa, para fins de aferição da insignificância penal dos fatos tipificados como descaminho. 2. Para aplicação do referido princípio é necessário apenas que o valor dos tributos sonegados seja inferior aos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previstos na Portaria nº 75/2012, não importando a quantidade de mercadorias apreendidas. 

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