APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001459-45.2007.404.7016/PR

REL. DES. LEANDRO PAULSEN -

Penal e processual penal. Crime contra a ordem Tributária. Artigo 1º, incisos i e ii, da lei 8.137/90. Constituição definitiva do crédito tributário. Materialidade. Autoria. Movimentação financeira Omitida. Presunção relativa. Dolo genérico. Continuidade Delitiva. Grave dano à coletividade. Substituição da pena. Prestação de serviços à comunidade e prestação Pecuniária. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 2. Movimentação financeira omitida e não escriturada importa presunção relativa de rendimentos (artigo 42 da Lei 9.430/96). 3. Comprovada a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 4. O dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 5. Incide a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, quando há supressão e/ou redução de vultoso valor, observando-se as peculiaridades do caso. 6. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Aplicação da majorante no patamar de 1/5 (um quinto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.