REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Autoria e Materialidade comprovadas. Dolo configurado. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Prestação pecuniária. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a ciência da falsidade da moeda pelo acusado, restam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. A dificuldade para aferição e comprovação do elemento subjetivo no crime de moeda falsa exige a verificação dos indicativos externos que expressam a vontade do agente, tais como a reação diante da descoberta da falsidade da cédula, o local onde elas foram encontradas, as mentiras desveladas pelas provas, as circunstâncias em que a cédula foi introduzida em circulação, entre outros. 3. Descabida a aplicação do princípio da insignificância no delito de moeda falsa, que tem como bem jurídico protegido, em primeiro plano, a fé pública, a credibilidade da sociedade em relação à circulação monetária, de modo que configuração do fato típico independe da quantidade de moedas e do valor que representam. 4. O valor fixado para efeito de prestação pecuniária deve ser adequado às condições econômicas do condenado. 5. Negado provimento às apelações de YOSSEF e DEYWD e parcialmente provida à apelação de SARAH para reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva.
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