HC – 5846/RN – 0000873-96.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -

Penal e processual penal. Habeas corpus. Trânsito em julgado da condenação. Pena De reclusão em regime semiaberto. Pedido de prisão domiciliar por alegações de Necessidade de tratamento médico e inexistência de estabelecimento penal Adequado ao regime. Indeferimento pelo julgador monocrático. Hipótese que não se Amolda à previsão da lei nº 7.210/84, art. 117, ii. Denegação da ordem. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto (pela prática do delito capitulado no Art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67); com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o sentenciado tomou conhecimento de que fora expedido o respectivo mandado de prisão, após o que, peticionou requerendo o cumprimento da pena restritiva de liberdade em prisão domiciliar, em face de seu estado de saúde (apresentou atestados médicos e receituários, assinados por um psiquiatra e um nefrologista, ambos particulares) e da inexistência de estabelecimento penal adequado para cumprimento da reprimenda em regime semiaberto na região; 2. Após ordenar a realização de perícia médica, o juiz monocrático indeferiu a postulação, ao entendimento de que não restou demonstrado que o tratamento não pode ser ministrado no estabelecimento prisional e, ainda, que o referido laudo pericial indica que o requerente não padece de doença grave; busca a impetração a expedição de salvo conduto e autorização para que o ora paciente cumpra a pena em regime domiciliar; 3. A expedição do mandado de prisão, in casu, foi determinada por força do trânsito em julgado de decreto condenatório, exarada em plena consonância com o ordenamento pátrio, e não há falar em sua cassação; 4. De fato, a documentação acostada aos autos não comprova que o ora paciente esteja acometido de doença grave que demande, necessariamente, o tratamento domiciliar, dado que o laudo oficial assevera que o paciente apresenta sintomas de hipertensão arterial, cefaleia e insônia dentre outros, hipóteses que não se amoldam à previsão da Lei nº 7.210/84, Art. 117, II. De resto, não merece prestígio a parte do laudo que afirma que o paciente apresenta depressão grave, porquanto foge ao âmbito de sua especialidade de cardiologista; 5. Cabe ao Juiz da Vara competente para a execução penal decidir os incidentes relativos à essa fase; in casu, o requerimento foi apresentado perante o Juízo sentenciante uma vez que ele (repita-se, após o trânsito em julgado da sentença condenatória) ordenou a expedição do mandado de prisão; 6. Ademais, nada obsta que o pleito aqui trazido seja renovado perante o juízo próprio da execução penal (em regra de competência da Justiça Estadual), quando já definido o estabelecimento penitenciário ao qual deverá ser recolhido o condenado; ali, se for o caso, poderão ser indicadas as razões que dificultem ou, porventura, impossibilitem o tratamento de suas enfermidades no interior da unidade prisional, sendo os atos decisórios, nessa fase, atacados através do recurso de agravo; 7. Ordem denegada. 

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