HC – 5469/RN – 0004174-85.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -

Penal e processual penal. Habeas corpus contra sentença condenatória. Crimes Previstos na lei das licitações (lei nº 8.666/93, art. 89). Alegação de excesso na Dosimetria aplicada. Inocorrência. Inaplicabilidade da atenuante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Decisum monocrático devidamente fundamentado. Inexistência de Nulidades. Denegação da ordem. 1. Destaco, inicialmente, que tenho por prejudicado o julgamento do presente habeas corpus, uma vez que o decisum combatido (qual seja, a sentença) não é a decisão condenatória que ora subsiste, substituída que fora por julgado dessa eg. Segunda Turma, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 5779/RN, em 19.10.2010. Entretanto, tendo os presentes autos retornado do colendo STF com decisão reconhecendo a competência desta Corte para conhecimento do presente HC e em virtude de acórdão proferido pelo egrégio STJ, o qual julgou procedente a reclamação ajuizada pelo ora paciente contra este TRF/5 (Rcl nº 22946-RN), cumpre examinar as questões levantadas na presente impetração; 2. Na hipótese, postula-se a anulação da sentença, alegando-se que algumas questões não teriam sido apreciadas por essa Corte em sede de apelação, e nem debatidas nos Tribunais Superiores: excesso na dosimetria das penas fixadas quanto às duas infrações perpetradas, referentes ao Art. 89, da Lei nº 8.666/93 (aquisição de próteses dentárias, lentes e armações oculares, bem como a contratação de instituição para prestação de serviços médicos no município, ambas as ações sem licitação) e a aplicação da atenuante por desconhecimento da lei (CP, Art. 65, II), aduzindo desconhecimento quanto à legislação e inexperiência do sentenciado, ora paciente, como administrador público; 3. Nos autos da ação penal em comento, ao fixar as penas, o julgador a quo considerou, de modo fundamentado, cada uma das circunstâncias enumeradas no CP, Art. 59, salientando os aspectos que pesaram ao réu negativamente e que influíram para aplicação de cada uma das penas-base acima do patamar mínimo previsto; 4. Em relação ao delito de aquisição de itens sem licitação (Art. 89, da Lei nº 8.666/93), asseverou o julgador: "As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são favoráveis ao réu. A sua culpabilidade se mostrou acentuada, pois, na condição de gestor público, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, dele se esperava que se portasse com correção na gestão dos bens pertencentes ao erário. Mas, ao contrário disso, o acusado tratou a coisa pública com absoluto descaso, tendo assumido, simultaneamente, na Administração Municipal, diversas funções, sem desempenhar, a contento, nenhum delas. Além do mais, o crime, por haver sido praticado mediante a malversação dos recursos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, trouxe consequências gravosas para a população, especialmente para os mais humildes, que dependem, substancialmente, do atendimento prestado pela rede pública de saúde" (cópia da sentença, às fls. 60). Assim, a pena-base restou fixada em 04 (quatro) anos de detenção, sendo aumentada em 1/3 (um terço), por força do disposto no Art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666 (à época dos fatos - digo uma vez mais - o sentenciado era ocupante de cargo em comissão), passando a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção, quantum definitivo, em face da inexistência de circunstâncias agravantes/atenuantes, bem assim de outras causas de aumento/diminuição, mais multa; 5. Quanto ao delito de contratação de empresa para prestação de serviços médicos sem licitação (Art. 89, da Lei nº 8.666/93), além de trazer as mesmas considerações feitas em relação ao primeiro delito, acrescentou o sentenciante: "... o réu agiu motivado pelo anseio de enriquecimento fácil às custas do patrimônio público, pois se valeu da contratação UNIMED/Caicó para, na condição de médico cooperado, realizar consultas cujo número faturado do Município não foi integralmente ofertado à população" (cópia da sentença às fls. 61). De igual modo, pena-base fixada em 04 (quatro) anos de detenção, aumento de 1/3 (um terço), pelo disposto no Art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção, ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes, bem assim de outras causas de aumento/diminuição, mais multa; 6. In casu, é cristalina a não ocorrência de violação ao princípio non bis in idem. É que o exercício quanto ao cargo de Secretário Municipal foi utilizado exclusivamente para aplicação do aumento de pena trazido no Art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/83; 7. Colhe-se das justificativas para o quantum das penas-base que, a motivação para aplicá-las (repita-se) acima do mínimo, em cada um dos delitos do Art. 89, da Lei nº 8.666/93, não foi o fato de ser o acusado, à época dos fatos, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, mas sim a maneira como exerceu o múnus que naquele momento lhe cabia. Não apenas por ser um servidor público (de quem se espera o mínimo de zelo pelo erário), e sim por sua condição de administrador público posicionado em elevado grau hierárquico no âmbito municipal; ser ele gestor de verbas públicas destinadas à saúde, cujo objetivo é, sobretudo, amenizar as condições da população hipossuficiente; por possuir formação superior em medicina, e não se tratar de indivíduo desprovido de informação quanto às dimensões das consequências sociais advindas de seus atos; e, por fim, o fato de que, ao mesmo tempo em que o sentenciado, ora paciente, clinicava como cooperado médico da UNIMED/Caicó, contratada para prestar serviços médicos no aludido Município, também exercia o cargo de Secretário de Saúde no mesmo Município, sendo ele a pessoa que autorizava consultas e exames médicos, inclusive de alguns que seriam realizados por ele mesmo, beneficiando-se com o recebimento de valores maiores do que aqueles previstos para pagamento dos mesmos procedimentos quando realizados pelo SUS; 8. Também não é o caso de aplicar-se a atenuante prevista no CP, Art. 65, II, visto que os argumentos de desconhecimento da lei e de inexperiência como administrador público foram trazidos aos autos desacompanhados de qualquer elemento probatório, o que impede a pleiteada redução da pena, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado; 9. Portanto, encontrando-se a decisão a quo devidamente fundamentada, não há falar em nulidades. Ademais, as questões objeto dessa impetração também já haviam sido analisadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, nesta Corte; 10. Ordem denegada; Embargos de declaração prejudicados.  

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