ACR – 11745/RN – 0000001-38.2014.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -

Penal e processual penal. Estelionato e falsidade documental praticados contra a Cef. Autoria dos crimes de falsidade provada em relação ao apelante. Potencialidade lesiva do crime de falsum que vai além do crime de estelionato Tentado contra a caixa. Concussão que não se opera. Confissão incompleta. Causa de Aumento de pena do parág. 3o., do art. 171, que se estende à cef. Pena-base exasperada. Percentual pela continuidade delitiva que não foi razoável. Provimento parcial do Apelo. 1. Verifica-se que o acusado utilizou a documentação adulterada, no intento de obtenção de vantagem patrimonial ilícita, em mais de uma oportunidade, e, somado a isso, fazia de tal expediente um meio de vida, sendo corriqueira a utilização de documentos adulterados na obtenção de vantagens indevidamente, o que evidencia a potencialidade lesiva do ardil utilizado para além do delito de estelionato tentado descrito na peça acusatória, justificando também a condenação pela falsidade documental. 2. O auto de apresentação e apreensão de fls. 11, bem assim a própria oitiva do acusado na Polícia Federal, às fls. 7/10, do inquisitivo, revelam justamente isso, a utilização da documentação adulterada em momento diversos, primeiramente quando da abertura inicial de conta, e em um segundo momento para assinatura de um novo contrato, visto que o limite de crédito de R$ 5.000,00 não estaria mais disponibilizado. 3. Desse modo, não há como reconhecer aqui a incidência da súmula 17, do STJ, vez que o falso não se exauriu com a tentativa de implementação inicial da fraude, sendo os documentos utilizados nessa outra oportunidade, como evidenciado acima, afora a constatação indicada de que tal conduta era bem frequente por parte do acusado. Acertada foi, então, a decisão condenatória, que afastou o princípio da consunção, e isso fez com alicerce nos elementos de convicção existentes no caderno processual. 4. As provas referentes à materialidade e autoria dos delitos foram devidamente evidenciadas, pelos seguintes elementos: confissão em oitiva policial (fls. 7/10, do inquisitivo); documento de identidade falsificado constando foto e assinatura do apelante, fls. 26 e 56, do inquisitivo; confissão em oitiva judicial, mídia digital de fls. 129; perícia em documentos, fls. 86/91, que deixou claro que o Contrato de Relacionamento foi assinado pelo acusado, muito embora tenha aposto nos documentos o nome de José Bezerra da Silva Neto; depoimentos das testemunhas, colhidos em instrução processual, em mídia digital. 5. Quanto à aplicação do parág. 3o., do art. 171, do CPB, não resta qualquer dúvida, vez que trata a hipótese de crime perpetrado em face de empresa pública que se enquadra como instituto de economia popular, haja vista ter por finalidade precípua a prestação de serviços essenciais à sociedade. 6. Não se tem como aplicar em favor da apelante a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB. 7. Tem-se por excessiva a dosagem de pena relativa aos crimes de estelionato e falsificação de documentos públicos e particulares. 8. Quanto ao estelionato foi excessiva a pena-base fixada em 2 anos de reclusão. Tendo em consideração os argumentos postos na decisão vergastada, e levando em conta a primariedade do réu, bem assim o fato de possuir bons antecedentes, sem dado que faça julgar negativa sua conduta social e personalidade, entende-se por adequada a fixação da pena em sua fase inicial em 1 ano e 4 meses de reclusão. 9. Mantém-se o mesmo percentual do decreto condenatório pela incidência da causa de diminuição de pena do art. 14, inciso II, do CPB, em 1/3, o que faz repercutir em uma penalidade de 10 meses e 20 dias de reclusão. 10. Pela causa de aumento prevista no parág. 3o., do art. 171, do CPB, exaspera-se a penalidade em 1/3, ficando a pena privativa de liberdade definitiva do acusado, pelo delito de estelionato, em 1 ano, 2 meses e 6 dias. 11. No que diz respeito aos delitos de falsificação de documentos públicos e particulares, em razão dos mesmos fundamentos postos acima, fixa-se a penalidade básica no quantum de 2 anos e 4 meses de reclusão. 12. Foi excessivo, ademais, o percentual de 1/2 considerado pela continuidade delitiva, que não é razoável frente ao número de delitos perpetrados pelo réu. Sendo assim, na terceira fase de dosagem, procede-se o aumento da pena em 1/6, pela continuidade delitiva (art. 71, do CPB), o que faz repercutir em uma pena privativa de liberdade definitiva de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. 17. Em decorrência do concurso material de crimes, soma-se as sanções aplicadas, totalizando a pena privativa de liberdade total definitiva de 3 anos, 10 meses e 26 dias, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, parág. 2o., art. 59, do CPB). 18. Substituição da pena privativa de liberdade definitiva do acusado por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, isso porque na hipótese devidamente satisfeitos os requisitos do art. 44, do CPB. 19. Apelação Criminal a que se dá parcial provimento.  

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