ACR – 12105/PB – 0000760-48.2013.4.05.8202

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Apelação criminal da defesa. Prescrição retroativa. Decisão de Recebimento da denúncia por juiz incompetente. Ato que não interrompe a prescrição. Crimes praticados em 2002. Recebimento válido da denúncia em 2014. Extinção da Punibilidade declarada. Exame do mérito prejudicado. 1. Súmula 146, do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". 2. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, diante dos indícios de cometimento de crimes de responsabilidade. Após a constatação do interesse da União na lide, por envolver malversação de verba pública federal, os autos vieram para a Justiça Federal, momento em que se reconheceu a competência desta justiça para processar e julgar a ação penal, com a ratificação do recebimento da denúncia. 3. Tratando-se de incompetência absoluta, a decisão de recebimento da denúncia pelo juízo estadual não interfere na interrupção do prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 119 do CP, em caso de concurso de crimes, a análise da extinção da punibilidade deve ser feita para cada um dos delitos de forma isolada. Fixadas penalidades, para cada crime, superiores a dois e inferiores a quatro anos, incide o prazo prescricional de 08 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. 5. Praticados os crimes no ano de 2002 e recebida validamente a denúncia, pelo juízo federal, em 2014, é manifesta a ocorrência da prescrição retroativa, diante do transcurso de mais de oito anos entre tais causas interruptivas. 6. Apelação criminal provida para declarar extinta a punibilidade. Exame do mérito prejudicado. 

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