ACR – 12249/AL – 0000967-37.2014.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Penal e processual penal. Apelação. Estelionato em detrimento da previdência Social (cp, art. 171, § 3º). Recebimento fraudulento pela filha da beneficiária (já Falecida) de benefício previdenciário. Autoria e materialidade comprovadas. Estado De necessidade não caracterizado. Absolvição não recomendada. Dosimetria. Higidez. Redução da pena aquém do mínimo cominado. Impossibilidade. Enunciado da Súmula nº 231 do stj. Dever de reparação do dano (cpp, artigo 387, iv - com redação Dada pela lei nº 11.719/2008). Manutenção. Hipótese de não aplicação do princípio da Irretroatividade de lei penal mais severa. Fatos perpetrados até agosto de 2013 Quando já vigia a lei nº 11.719/2008. 1-Apelante condenada pela prática do crime de estelionato (CP, Art. 171, § 3º) à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 53 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e foi fixado como o mínimo para a reparação dos danos o valor de R$ 1.293,00 (um mil e duzentos e noventa e três centavos). 2-A imputação contra a apelante cinge-se ao fato de ter recebido indevidamente, durante o período de quase treze anos, dois benefícios previdenciários de titularidade de sua genitora, INÁCIA FORTUNATA DA SILVA, após o falecimento desta (óbito ocorrido em 30/09/2000). 3-Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 4-Os elementos coligidos aos autos demonstram o recebimento indevido dos benefícios previdenciários após o óbito da genitora da acusada, sobretudo à vista da relação de créditos de fls.110/115 e 138/139 e o relatório de informações de fls.91/92 - IPL. 5-O óbito da genitora da acusada ocorreu em 30 de setembro de 2000 (fls.86 - IPL). 6-O relatório de fls.91/92 sinaliza que o benefício nº 084.671.483-3 foi concedido em 18/12/1989 e cessado em 05/08/2013 (consta o nome da acusada MARIA JOSENEIDE DA SILVA como procuradora desse benefício). O benefício nº 107.359.084-1, que não tinha procurador habilitado/cadastrado, foi concedido em 01/01/1998 e cessado em 21/08/2013. 7-A acusada, na esfera policial, declarou que sua mãe teria falecido no ano de 2006 ou 2007 e, quando interrogada (fls.138/139), confessou ter recebido os valores referentes aos benefícios em nome da sua mãe já falecida, afirmando que, quanto à data real do óbito (30/09/2000), "não sabia disso, pois foi um irmão seu que já faleceu quem cuidou do enterro" - fls.138, e que "recebeu por uma três ou quatro anos os benefícios de sua mãe depois que ela faleceu; que não entregou os cartões do INSS para ninguém". 8-Indagada na Polícia Federal da época em que deixou de receber os valores dos benefícios previdenciários disse "que acredita que os pagamentos tenham sido suspensos no ano de 2013". 9-Desacolhe-se o argumento de atipicidade ante a ausência de elementar do tipo, uma vez que o silêncio da acusada, ocultando o óbito da sua genitora, não poderia ser equiparada a uma fraude. 10-O silêncio intencional e de ma-fé constitui "meio fraudulento" para a prática do delito tipificado no art.171, caput, e parágrafo 3º, do Código Penal. Precedente: (TRF-5ª REGIÃO PROCESSO: 200982020005855, ACR8162/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2011 - Página 231) 11-No que tange à ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa, em virtude das dificuldades financeiras atravessadas pela acusada à época dos fatos, referida alegação foi devidamente afastada na sentença apelada. 12-A acusada, ao confessar que recebeu os benefícios do INSS, que estavam em nome da sua mãe INÁCIA FORTUNATA DA SILVA, já falecida, afirmou que agiu assim para não deixar que suas filhas passassem fome já que não trabalhava (fls.138/139). 13-Pauta o estado de necessidade, a razoabilidade - o agente sacrifica bem de terceiros em favor do seu, por ser o único meio de que dispunha naquele momento. Se o fato não é razoável, é ilícito. 14-Consoante a sentença apelada "a alegada situação de perigo não foi corroborada por qualquer prova que aponte no sentido de incapacidade laboral, bem como do restante dos membros de sua família, já em fase adulta, conforme declarado por suas irmãs na audiência de instrução penal, inclusive, tendo a ré, quando do interrogatório policial, informado que nunca havia trabalhado, o que demonstra uma clara situação de comodidade em relação ao recebimento dos benefícios que não lhe eram devidos" - fls.93. 15-Em situação assemelhada, a Eg. 4ª Turma deste Tribunal decidiu, em apelação criminal cuja imputação era de estelionato em detrimento do INSS, que, no que se refere à alegação do estado de necessidade em face de dificuldades financeiras, "não merece prosperar, pois existem maneiras lícitas para que as dificuldades sejam superadas, sem a necessidade da prática de crimes" (TRF-5ª REGIÃO, ACR Nº 11357, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, DJe: 20.11.2014). 16-Impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal - óbice preconizado pelo Enunciado da Súmula nº 231 do STJ in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 17-Inexistindo causa especial de diminuição da pena, que socorra a acusada, a sentença não merece reparo. 18- O Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 19-Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a inovação introduzida pela Lei nº 11.719 de 2008, além de estabelecer o momento processual para a fixação do início da reparação civil, trouxe implicação material mais gravosa ao acusado em ação penal. Nessa senda, a Quinta Turma daquela Superior Instância, posicionou-se no sentido de ser incabível o disposto na nova redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fato que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, uma vez que a norma de direito material mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu. Confira-se o seguinte precedente:(REsp 1206635/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe: 09/10/2012). 20-Orienta, ainda, aquela Colenda Instância, que a regra do referido artigo 387, IV, do CPP, é norma híbrida - de direito processual e material - razão pela qual não se aplica, da mesma sorte, aos delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que deu nova redação àquele dispositivo processual.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.083, QUINTA TURMA, MINISTRA LAURITA VAZ, j.20/08/2013) 21-Sobre o tema, esta Corte Regional já se posicionou adotando, inclusive, entendimento preconizado perante o Superior Tribunal de Justiça: (TRF- 5ª Região, PROCESSO: 20098401000521801, EDACR10210/01/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2014) 22-Caso concreto em que os fatos foram perpetrados até agosto do ano de 2013, quando já vigia a Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 387, IV, do CPP, não havendo qualquer ilegalidade na aplicação do dever de reparação do dano, não sendo hipótese de aplicação do princípio da irretroatividade de lei penal mais severa. 23-Sentença confirmada. 24-Apelação do réu improvida. 

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