ACR – 11824/CE – 0002866-32.2012.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -

Penal e processual penal. Estelionato majorado. Art. 171, § 3º, do cpb. Bolsa família. Elemento subjetivo configurado. Condição econômica satisfatória do Cônjuge. Prestação de falsas informações perante a união. Multa excessiva. Prestação pecuniária excessiva. Apelação criminal parcialmente provida. 1. Depreende-se das alegações da recorrente, quando interrogada em juízo, bem como dos documentos acostados ao inquérito policial (fls. 23/36), que esta recebia o benefício do bolsa-família desde 2005, e continuou a recebê-lo no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, decurso temporal em que ocorreu o estelionato, vez que nesse espaço de tempo a renda familiar da acusada era superior àquela prevista para a concessão do valor assistencial, já que vivia com RAIMUNDO GOMES DA SILVA e, este, à época dos fatos, era vereador, com vencimento superior a três salários mínimos mensais, o que tornava a renda per capita familiar mensal incompatível para a concessão do benefício. 2. Nas informações do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, às fls. 13/14, consta o registro da falsa declaração da acusada de que era solteira, realizada em 29 de julho de 2009, o que evidencia a inconteste intenção da apelante de, por meio fraudulento, manter a Administração Pública em erro, almejando obter para si vantagem ilícita, pois desde janeiro já a obtinha. 3. A apelante afirmou em juízo que não lembra qual a informação relativa ao estado civil prestou em todas as atualizações cadastrais, isso desde 2005, ano em que esta passou a receber o benefício como exprimiu em juízo. No entanto, três atualizações foram realizadas até o ano de 2009, e a ré reiteradamente prestou informações acerca de seu estado civil, o que desemboca na fragilidade da argumentação defensiva tecida em audiência, a qual não se encontra em congruência com a tese erigida na apelação de que a errônea atualização cadastral decorreria de pura armação com fins politiqueiros. 4. Destarte, merece nota ainda o depoimento de ELIZABETE VIEIRA DE SOUSA, a coordenadora local do bolsa-família à época dos fatos, ao exprimir que, já em 2008, ano em que o cônjuge da acusada candidatou-se e foi eleito para exercer a vereança no Município de Pindoretama/CE, o cadastro de GIZELE GOMES DA SILVA foi alterado para excluir o nome de RAIMUNDO GOMES DA SILVA, seu esposo, da unidade familiar no Cadastro Único, corroborando ainda mais a presença do elemento subjetivo do dolo na conduta da agente. 5. A acusada afirmou, em juízo, que ela percebeu o benefício, por algum período que ela não mais recorda com exatidão, no Município de Cascavel/CE. Tal afirmação, quando somada aos documentos colacionados às fls. 23/33, que atestam que o pagamento do bolsa-família foi realizado no Município de Cascavel/CE no período de janeiro de 2010 a novembro de 2010, solidificam a tese erigida pelo MPF de que a respectiva conduta almejava tão-só garantir a execução da fraude. 6. Desta feita, restam devidamente provadas a materialidade e autoria do crime, como pincelado acima, bem assim, demonstrado o dolo a conduta da acusada, direcionado a obtenção de vantagem indevida, mediante o emprego de meio fraudulento. 7. Já no que pertine à pena de multa, tenho que esta, de fato, foi elevada, pelo que reduzo a mesma para o quantum de 13 (treze) dias-multa, isso em coerência com a pena privativa de liberdade fixada. O valor do dia-multa permanece aquele fixado na sentença condenatória. 8. Também tenho por elevada a fixação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária no pagamento de 5 (cinco) salários mínimos a ser destinado a uma entidade social. Fixo tal prestação em doação de 10 (dez) cestas básicas, no valor de R$ 100, 00 (cem reais) cada cesta, em favor de instituição de caridade, a ser definida em sede de audiência admonitória. 9. Dá-se parcial provimento ao apelo da acusada. 

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