ACR – 12256/RN – 0006282-44.2013.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - 

Penal e processual penal. Atividade de telecomunicações sem autorização da Anatel. (art. 183 da lei n.º 9.472/97). Rádio comunitária clandestina. Equipamento de Baixa potência. Ausência de potencialidade lesiva. Aplicação do princípio da Insignificância.. 1. Apelação criminal interposta por COCHISE FERREIRA DA SILVA contra sentença que, aplicando o disposto no art. 383 do CPP (emendatio libelli), condenou o apelante às penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, além de multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97. 2. Segundo a denúncia, o acusado teria sido flagrado utilizando equipamento de radiofrequência para exploração de atividade de rádio comunitária no dia 04/04/2012, por meio da Associação Cultura e Ciências para o Desenvolvimento de Comunidades Artesenais João Ferreira Filho - ADCONAT, situada no município de Natal/RN, configurando a prática do crime do art. 70 da Lei n.º 4.117/62. 3. O STF vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância aos casos de radiodifusão comunitária (art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97) nos casos em que a baixa potencia do serviço de radiodifusão, tendo em vista o local em que ele é utilizado, não teria aptidão para causar interferência relevante nos meios de comunicação devidamente autorizados. Precedentes da 1ª Tuma do STF. 4. De acordo com Relatório de Fiscalização da Anatel (fls. 82/83), o equipamento apreendido, e que teria sido utilizado pelo acusado para o desenvolvimento de radiodifusão comunitária, atuava na frequência de aproximadamente 89,5Mhz (oitenta e nove vírgula cinco megahertz), não tendo sido possível identificar a potência do transmissor. Essa potência, no entanto, consta do Anexo ao Auto de Infração (fl. 13/15) como sendo de aproximadamente 25W (vinte e cinco watts). 5. A partir das informações constantes desse relatório, conclui-se que o equipamento em questão operava dentro da frequência e abaixo da potência máxima permitida, conforme a Norma Complementar n.º 1/2004 - Serviço de Radiodifusão Comunitária. Observa, por outro lado, que o Relatório de Fiscalização não constatou a inobservância de qualquer dos requisitos técnicos exigidos na referida norma para a radiodifusão comunitária. Não há, ainda, provas de que tenha havido a interseção ali mencionada. 6. Tendo a conduta delitiva apurada nestes autos sido praticada em 04/04/2012, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença anterior que o havia condenado pelo mesmo crime (31/08/2012), inexiste reincidência (CP, art. 63), não havendo, pois, empecilho à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. 7. Apelação provida para absolver o acusado da imputação de terem praticado o crime do art. 183 da Lei n.º 9.472/97, por insuficiência de provas de que o funcionamento da rádio comunitária clandestina tinha a potencialidade de causar lesão ou perigo de lesão ás telecomunicações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.  

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