RELATOR : DESEMBARGADOR LÁZARO GUIMARÃES -
Processo penal. Pedido de desaforamento. Ausência de elementos mínimos que Apontem a parcialidade dos jurados. Indeferimento. 1. Referindo o peticionante o risco de parcialidade do Conselho de Sentença, pois, desde a fase policial, o litígio vinha causando polêmica na sociedade local, assim como teria acontecido no caso do homicídio de Francisco de Assis Santana, pai da vítima deste processo, haveria de fazer prova do alegado, no entanto, como informou o magistrado a quo, os documentos apontados pela requerente foram juntados em outro processo, já julgado, sem que a conduta tenha sido repetida no processo em epígrafe. Não há que se falar em parcialidade dos jurados em razão da influência da exprefeita, pois os que participaram do outro julgamento não foram alistados para julgar o presente feito e o resultado do outro processo foi de quatro votos pela absolvição contra três pela condenação, demonstrando ter sido decidido pelo livre convencimento dos jurados. Por fim, os convocados para o julgamento não são apenas professores da rede municipal de ensino, mas funcionários do Banco do Brasil, dos Correios, funcionários públicos estaduais, profissionais liberais, entre outros; 2. Muito embora o risco da parcialidade dos jurados não requeira prova evidente, é necessário, ao menos, algum respaldo demonstrativo, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, não há que se falar em risco de parcialidade por parte dos futuros jurados, sendo certo que haverá momento oportuno para eventual alegação de impedimento ou suspeição e, ainda, de recusa daqueles. 3. Pedido de desaforamento indeferido.
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