RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -
Penal e processual penal. Decadência do crédito tributário. Não ocorrência. Cerceamento de defesa na auditoria da caixa e no procedimento administrativo Fiscal não configurado. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Omissão da prestação de informações de ordem financeira relevantes ao fisco para A supressão do pagamento de tributos. Materialidade e autoria delitivas provadas. Dolo específico. Pena aplicada próxima ao mínimo legal. Elevado valor sonegado. Aumento da pena-base possibilidade. Apelações improvidas. 1. A regra é a de que o prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que o lançamento deveria ter sido realizado. 2. Dívida que se refere declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, ano-base 2002, e o lançamento deveria ter ocorrido em 2003. O prazo inicial para a contagem do prazo decadencial é 01.01.2003. Constituído o crédito em 09.01.2007, conforme documentação dos autos e de acordo com os próprios Apelantes, não ocorreu a alegada decadência. 3. No procedimento administrativo fiscal os Apelantes tiveram plena oportunidade de defesa, tendo inclusive impugnado a Auditoria da CAIXA, alertando que esta não encontrou os documentos relativos aos registros da sua empresa, participando dele ativamente e inclusive, interpondo o recurso cabível. 4. Ausência de provas das supostas violações do sigilo bancário e fiscal dos Apelantes, em especial relativas aos dados relativos à movimentação bancária do contribuinte. A autuação efetivada pelo Fisco não foi levada a efeito com base unicamente em informações bancárias, mas sim com a confrontação de documentos fornecidos espontaneamente por eles, como os livros fiscais da empresa e os contratos com a Federação Cearense de Judô, além das informações relativas nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 5. Ainda que pudesse ser declarada a nulidade da auditoria da CAIXA, as conclusões dos auditores não são imprescindíveis ao exercício da ampla defesa, eis que o crime tributário material ora imputado foi investigado e constatada a consumação em procedimento administrativo fiscal, esse sim imprescindível ao exercício do devido processo legal. 6. Apelantes que, nas qualidades de administrador e contador da empresa CELTA - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentaram, no período compreendido entre fevereiro/2000 a dezembro/2003, Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF com valores registrados não condizentes com a realidade da empresa no tocante ao seu faturamento, além de terem apresentado as Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica referentes aos exercícios 2000, 2001 e 2002, informando que a empresa CELTA estava inativa, quando na verdade estava em plena atividade e, por fim, informaram à Receita Federal domicílio fiscal inverídico, com o intuito de dificultar a fiscalização fazendária e, de forma mediata, eximir-se das obrigações tributárias. 7. Responsabilidade pela omissão na prestação de informações relevantes ao Fisco, a fim de suprimir o pagamento de tributos, nos anos de 2000 a 2003, tendo a empresa do Apelante suprimido tributos no valor de o pagamento do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS, totalizando um montante de R$ 3.805.271,19 (três milhões, oitocentos e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos), subsumindo-se sua conduta na descrita no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 8. Apelantes que, na qualidade de sócios-gerentes da empresa SULAMERICANA DE PROGNÓSTICOS LTDA., teriam deixado, no ano de 2002, de informar os valores movimentados com os bingos realizados na empresa, posto que os valores declarados à receita Federal não condiziam com o dinheiro movimentado na conta da empresa, tendo eles apresentado, para justificar a movimentação de valores, um contrato falsificado de antecipação de crédito celebrado com a Federação Cearense de Judô - FCJ, causando ao Erário a sonegação do IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, no valor de R$ 3.131.485,54, (três milhões, cento e trinta e mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), valor incluindo juros e multa, atualizado em 2012. 9. Empresa dos Apelantes que, atuando como "factoring", por seus representantes, declarou, para fins de imposto de renda, ano calendário 2002, receita de prestação de serviços no valor de R$ 284.000,00, mas apresentou depósitos bancários superiores a R$ 1.500.000,00, apresentado como justificativa a alegação de que o numerário era a restituição de valores antecipados à Federação Cearense de Judô - FCJ para que esta explorasse a atividade de bingo em imóvel alugado da SULAMERICANA. 10. Após análise ao Contrato de Antecipação de Crédito firmado entre a SULAMERICANA e a FCJ, a Receita Federal percebeu que o acordo só trazia benefícios à FCJ e obrigações à SULAMERICANA, concluindo pela simulação do ajuste, pelo que desconsiderou o ato jurídico bilateral, tendo por injustificada a origem dos recursos depositados na conta corrente da SULAMERICANA. 11. Foi destacado que os Livros Razão de ambas as pessoas jurídicas, a FCJ e a Sulamericana, foram gerados pelo mesmo usuário, ou seja, a Quality Auditores e Consultores S/C, conforme consta do cabeçalho destes documentos, o que sugere um arranjo que acabou não dando certo pela falta de registro das operações na Sulamericana, provando o intuito de fraude praticado pela fiscalizada para escapar à tributação imposta pelo artigo 42 da Lei nº 9.430/96. 12. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança de Impostos como IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS, de valor significativo (R$ 3.131.485,54,), reveste-se de dolo. Autoria e materialidade delitivas comprovadas, perfazendo os elementos objetivos essenciais do tipo penal em comento (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), não se configurando qualquer causa excludente da culpabilidade. 13. Manutenção das penas privativas de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 14. Sentença que elevou a pena-base dos Apelantes em 01 (um) ano, em face da culpabilidade (média) e das consequências do delito, devido ao elevado valor sonegado (quase dois milhões de reais, sem contar os juros e a multa). Ao contrário do alegado na defesa, há provas de que o elevado valor sonegado cause prejuízo à coletividade, porque parte dos tributos arrecadados pelo Governo Federal se destina a programas sociais (como o FUNDEB, o SUS, etc), voltados para população carente do Brasil. 15. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de 30 (trinta) salários mínimos a entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. 16. As alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa do Apelante não foram provadas, não se podendo presumir uma situação excepcional por meio de afirmações genéricas e sem um conjunto probatório idôneo. 17. Apelações Criminais improvidas.
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