RVCR – 182/PE – 0007309-08.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR ROBERTO MACHADO -

Revisão criminal. Condições da ação. Anterior pleito revisional intentado. Diferença entre as causas de pedir entre uma e outra demanda. Não configuração da Hipótese prevista no art. 622 parágrafo único do cpp. Nulidade da citação por edital. Inexistência de vício. Réu que não é encontrado no endereço indicado nos autos e Que se evade do distrito da culpa. Reconhecimento do acusado por meio fotográfico. Validade do procedimento se refeito em juízo assegurando-se o contraditório. Deficiência de defesa técnica. Advogados dativos cuja atuação deu-se de modo Adequado. Nulidade relativa. Preclusão diante da primeira revisão criminal. Precedentes do c. Stj e deste e. Tribunal. Revisão criminal que se julga improcedente. 1. Cuida-se de revisão criminal objetivando desconstituir condenação criminal levada a efeito pelo Juízo da 13a. Vara da Seção Judiciária de Pernambuco e que foi, neste e. Tribunal, confirmada em sede de apelação por acórdão da lavra do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (ACR 3845-PE), já havendo o condenado movido uma primeira revisão criminal, a qual foi sido julgada improcedente pelo pleno deste Tribunal, em processo relatado pelo Desembargador Federal Edilson Nobre (RVCR135/PE); 2. Nada obstante, a existência de revisão criminal pretérita, a presente deve ser processada diante da diversidade de fundamentos jurídicos entre ambas, abordando-se nesta temas que não foram ventilados naquela, como a questão da nulidade de citação, não restando, assim, configurada a hipótese prevista no art. 622, Parágrafo único, do CPP; 3. Não é considerada nula a citação levada a efeito por edital quando, o réu não vem a ser encontrado no domicílio indicado por ele próprio em interrogatório perante a autoridade policial, não havendo nos autos qualquer outro que pudesse vir a supri-lo de modo apropriado. 4. Em tais situações, a jurisprudência deste egrégio Tribunal esclarece que a evasão, fuga, ou simplesmente mudança do acusado, sem a devida comunicação às autoridades responsáveis implicaria na desnecessidade de buscas adicionais para sua localização. 5. O reconhecimento operado através de fotografias, uma vez reproduzido em Juízo, não pode levar ao reconhecimento de nulidade por eventual discrepância com o art. 226 do Código de Processo Penal, pois, conquanto a Lei Processual Penal estabeleça um procedimento padrão para o reconhecimento de pessoas e coisas, a jurisprudência também o vem relativizando diante dos imperativos sociais de contenção à criminalidade e à recepção pelo Direito de novas tecnologias se retomado em Juízo quando é garantido o contraditório e a ampla defesa. 6. Não há que se confundir, nos termos da Súmula 523 do STF, a inexistência de defesa com a deficiência desta, sendo que no caso dos autos, não se pode considerar como inapta a representação judicial do réu apenas porque, tempos depois, o condenado constitui novo advogado que vem a elaborar tese mais favorável ao seu pleito. 7. De qualquer forma, em se tratando de nulidade relativa, como aquela referente a não observância das formas do art. 226 do CPP, deveria o autor as haver agitado quando da primeira revisão criminal sob pena de revelia. 8. Revisão criminal que se julga improcedente.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.