Publicada no Diário Oficial, Seção I, desta quinta-feira (06) a Resolução n. 517 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autoriza a inclusão dos crimes praticados por organizações criminosas na competência das varas federais criminais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
A Resolução, aprovada pelo colegiado do CJF no dia 29/06, altera a Resolução n. 314, que especializou varas federais no julgamento de crimes de lavagem de dinheiro. A partir de agora, os Tribunais Regionais Federais, na sua área de jurisdição, poderão especializar essas varas com competência exclusiva ou concorrente para processar e julgar também os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.
A Resolução n. 517 determina ainda a adoção dos conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004 e a observação, no que for cabível, da Recomendação nº 03 do Conselho Nacional de Justiça, que propôs essa especialização a todo o Judiciário.
A proposta de Resolução foi apresentada pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), membro suplente do Conselho. “O Brasil tem hoje nas varas federais especializadas em lavagem de dinheiro a aplicação mais moderna, mais efetiva do Direito Penal, tanto no aspecto tecnológico quanto no de qualificação e celeridade“, ressaltou o ministro Dipp, observando que o modelo dessas varas tem servido como uma referência mundial no combate a essa modalidade de crime.
A Resolução encontra-se disponível para consulta no Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br), no item “Consultas“ – “Portarias e Resoluções do CJF“.
Segue o texto integral da Resolução:
“RESOLUÇÃO Nº 517, DE 30 DE JUNHO DE 2006.
Altera a Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, para incluir os crimes praticados por organizações criminosas na competência das varas federais criminais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 29 de junho de 2006,
CONSIDERANDO a Recomendação nº 03 do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais, na sua área de jurisdição, poderão especializar varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente para processar e julgar:
I – os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e
II – os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.“
Parágrafo único. Deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.
Art. 2º Deverá ser observada, no que for cabível, a Recomendação nº 03, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente“