HABEAS CORPUS Nº 317.810 – SP (2015/0045068-5)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o Tráfico. Alegada violação de domicílio e nulidade das Provas apreendidas. Improcedência. Crime de natureza Permanente. Mandado de busca e apreensão prescindível. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Gravidade abstrata do delito. Motivação inidônea. Flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. – Não há nulidade e ilegalidade na apreensão da droga, porquanto, sendo o tráfico ilícito de entorpecentes crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio do acusado, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa. Precedentes. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. – In casu, constata-se a inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva dos pacientes, decretada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, limitando-se o magistrado, todavia, a indicar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, de forma concreta, nenhuma circunstância que evidencie a existência de risco ao cumprimento do diploma repressivo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de que seja novamente decretada, de forma fundamentada, ou aplicada medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.  

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