AgRg no HABEAS CORPUS Nº 138.959 – MG (2009/0112329-4)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -  

Penal e processual. Agravo regimental em habeas Corpus. Revisão da dosimetria. Pena-base acima do Mínimo legal. Ausência de flagrante ilegalidade. Substituição por restritivas de direitos. Prejudicialidade. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação da dosimetria da pena imposta pela instância a quo, soberana na análise das provas contidas nos autos, está condicionada à existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena. Precedentes. 2. Considerando a sanção abstrata cominada para o crime do art. 244-A do ECA – de 4 a 10 anos de reclusão –, o aumento da pena-base em 1 ano pelo exame negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos e consequências do crime não configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a reforma do julgado. 3. Prejudicado o pleito de substituição da reprimenda por restritivas de direitos, visto que não se aplica às penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, a teor do art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.  

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