HABEAS CORPUS Nº 310.658 – SP (2014/0318314-3)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -

Habeas corpus impetrado em substituição a Recurso próprio. Descabimento. Roubo circunstanciado. 1) Regime inicial de cumprimento da pena. Pena-base fixada no Mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Enunciados n. 440 da súmula do superior tribunal de Justiça - stj e n. 718 e 719 da súmula do supremo tribunal Federal - stf. 2) aplicação do disposto no § 2º do art. 387 do Código de processo penal - cpp, com a redação da lei n. 12.736/12. Ausência de elementos suficientes nos autos. Análise pelo juízo das execuções. Habeas corpus não Conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o Regime inicial semiaberto. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator. - No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal. - À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.  

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