HABEAS CORPUS Nº 255.714 – RJ (2012/0206625-7)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA - 

Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de Recurso próprio. Estelionato e quadrilha. Crime Contra o sistema financeiro. Inocorrência. Deslocamento da competência para a justiça Federal. Impossibilidade. Revolvimento Fático-probatório. Inadequação da via eleita. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. In casu, alega-se constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia pelo Juízo estadual, sob alegação de que os fatos narrados na exordial configurariam delito contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal. 3. Hipótese em que o acórdão impugnado ressalta que as provas colhidas na fase inquisitorial identificam particulares individualizados como vítimas das ações delituosas supostamente perpetradas pelo paciente, a configurar, em tese, a ocorrência dos delitos de estelionato e quadrilha. 4. Não divisado, ao menos em princípio, lesão a bens ou interesses da União ou de entidades federais, inexiste prática de crime descrito na Lei n. 7.492/1986 a atrair a competência da Justiça Federal. 5. Alterar a tipificação da conduta descrita na inicial para verificar se os prejuízos financeiros experimentados pelas vítimas do golpe transcenderam a órbita individual, colocando em risco o Sistema Financeiro Nacional, constitui providência inviável na via do remédio heroico, por envolver revolvimento fático-probatório. 6. Habeas corpus não conhecido.  

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