AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 209.620

RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -  

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravante condenado pelo tribunal do júri por Homicídio qualificado. Motivo fútil. Pretensão de Exclusão da qualificadora. Súmula 7/stj. Precedentes. Perda do cargo público de policial Rodoviário federal devidamente justificada. Art. 617 Do cpp. Ausência de prequestionamento. Reformatio in Pejus. Inocorrência. Agravo regimental desprovido. 1. O Tribunal estadual, após analisar os fatos e provas dos autos e os argumentos defensivos, confirmando decisão proferida pelo Tribunal do Júri, manteve a qualificadora do motivo fútil no caso concreto. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil, mormente quando reconhecida pelo Tribunal do Júri. Precedentes: AgRg no REsp. 1.113.364/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013, AREsp. 31.372/AL, Rel. Min. ASSUSETE GUIMARÃES, Sexta Turma, DJe 21/3/2013, AgRg no AREsp n. 182.524/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. 3. Devidamente fundamentado o acórdão recorrido no tocante à perda do cargo público, não há falar em ofensa ao art. 92, I, b, parágrafo único, do Código Penal. 4. Da leitura do inteiro teor do acórdão não se constata qualquer menção ou discussão a respeito do art. 617 do Código de Processo Penal, valendo anotar a ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. A orientação desta Corte é de que a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito – exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio –, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada (HC 294.159/SP, Rel. ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, DJe 31/3/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp. 1255032/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014 e HC 293.771/RJ, Rel .Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/10/2014). 6. Agravo regimental improvido.  

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