APELAÇÃO CRIMINAL: 2007.35.01.000585-5/GO

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Roubo qualificado. Quadrilha ou bando. Apelação. Condenação. Reconhecimento pessoal. Fotografia. Ratificado em juízo. Idoneidade. Materialidade e autoria. Comprovação. Absolvição. Improcedência. Continuidade delitiva. Quantidade de infrações. Dosimetria da pena. Redução. Recurso de apelação. Provimento parcial. 1. O reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, quando ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, detém idoneidade para formação da convicção sobre a autoria delitiva. Precedentes. 2. A materialidade e autoria delitiva encontram receptividade no contexto probatório produzido nos autos, não servindo para desqualificá-lo a versão do apelante de que foi vítima de tortura perante a autoridade policial para confissão da responsabilidade pelos delitos sob exame, pois os depoimentos testemunhais foram reproduzidos em juízo em harmonia com as declarações prestadas perante a autoridade policial, corroborando o envolvimento do apelante em tais crimes. 3. A circunstância judicial relativa a culpabilidade do agente, valorada negativamente sob o fundamento de “consciência potencial da ilicitude” e “exigibilidade de conduta diversa”, são elementos ínsitos ao próprio tipo penal previsto no artigo 288 do Código Penal. 4. O contexto probatório revelou a continuidade delitiva entre os roubos praticados. Mantido o aumento previsto no artigo 71 do Código Penal, devendo incidir sobre a pena mais grave, pelo critério da quantidade de infrações. 5. Dosimetria da pena refeita. Redução da pena. 6. Recurso de Apelação parcialmente provido. 

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