A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89168, impetrado em favor de D.S. Ele foi denunciado, com outros 13 réus, por roubo, seqüestro e formação de quadrilha, e pedia, no STF, o relaxamento de sua prisão.
O habeas contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em maio deste ano, indeferiu o mesmo pedido feito no HC 55.665. Na ação, ele sustentava constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, alegando que estava preso há nove meses.
“Em sede de exame preliminar, não verifico a presença do fumus boni iuris legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida liminar pleiteada”, afirmou a ministra Ellen Gracie. Ela verificou que medidas idênticas foram formuladas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no STJ, “ambas sem sucesso por não se ter comprovado aqueles requisitos”, ressaltando que o habeas impetrado no STF repete os fundamentos aproveitados nos anteriores.
Para a ministra Ellen Gracie, “a eventual demora na conclusão da ação penal não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas ao próprio grau de dificuldade e ao número de envolvidos no caso”. Ela explicou que esses foram os fundamentos pelos quais o STJ indeferiu o pedido.
Gracie destacou que a decisão do STJ “guarda perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade da causa, a quantidade de réus e de testemunhas justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal”. A ministra acrescentou, ainda, que a liminar pleiteada confunde-se com o mérito, “o que reforça não ser recomendável o seu deferimento nesta fase processual”.
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