APELAÇÃO CRIMINAL 0000853-84.2013.4.01.3202/AM

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Competência. Associação para o tráfico não comprovada. Confissão extrajudicial. Retratação parcial em juízo. Atenuante. Incidência. Direito de recorrer em liberdade. Inexistência. Recursos parcialmente providos. 1. Os réus foram presos em flagrante transportando 29.242 kg (vinte e nove quilos e duzentos e quarenta e dois gramas) de cocaína proveniente do Peru, na calha do Rio Solimões, nas proximidades do Município de Alvarães/AM, sendo induvidosa a competência da Justiça Federal. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas depende da estabilidade do vínculo entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e esporádica. 3. Caso em que a confissão dos Réus em sede policial é harmoniosa, sem contradições, rica em detalhes e apresenta uma sequência lógica, sendo que, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, evidencia o tráfico internacional de cocaína, subsumindo-se a conduta ao tipo penal descrito no art.33 c/c art.40 da Lei n. 11.343/2006. 4. Aplica-se a atenuante da confissão na fase inquisitorial se foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. 5. Os Réus, presos em flagrante, continuaram custodiados até o sentenciamento do feito, sendo ilógico que depois de condenados seja-lhes reconhecido o direito de apelar em liberdade. Precedentes. 6. A natureza e a quantidade da droga apreendida (29.242 kg de cocaína) exigem a imposição do regime fechado, nos termos das disposições do art.33, §§2º e 3º, Código Penal e art.42 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. Recursos parcialmente providos. 

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