APELAÇÃO CRIMINAL 0000533-98.2013.4.01.3601/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Cocaína. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, i, da lei 11.343/2006. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/2006. Aplicação. Delação premiada. Lei 11.343/2006, art. 41. Benefício não concedido. Substituição da pena reclusiva. Regime prisional. Recursos parcialmente providos. 1.Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Encontra-se evidenciada nos autos que a grande quantidade de droga apreendida (84.320g) adveio da Bolívia, foi internalizada pela rota do tráfico, na fronteira do Brasil com a Bolívia, e transportada até o território brasileiro, para ser entregue a terceiros. 2. Para uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve observar as peculiaridades do caso concreto, cabendo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito elementos relacionados no caput do artigo 59 do Código Penal. Isso porque, as circunstâncias do crime são os elementos acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, embora envolvam o crime. 3. Em se tratando de delito previsto na Lei de Drogas – como é o caso dos autos –, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Na hipótese, ainda que se desconsidere as demais circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente ao acusado, é certo que as circunstâncias do crime, e, de modo especial, a quantidade (84.320g) e a natureza (COCAÍNA) da droga apreendida, evidenciam expressiva reprovabilidade, justificando, assim, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal como justa reposta à gravidade do delito cometido. Mantida a pena-base conforme fixada na r. sentença recorrida, ou seja, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 5. O juiz não é obrigado a aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no percentual máximo quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, possuindo plena discricionariedade para eleger patamar diverso de redução de pena, de forma devidamente fundamentada, desde que necessário e suficiente para a prevenção e a repressão do delito, como na hipótese dos autos. 6. Mantido o quantum da aplicação do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, em 1/6 (um sexto). Embora os Apelantes preencham todos os requisitos para beneficiarem-se com tal benefício, não há como aplicá-lo em seu patamar máximo (2/3), em razão dos malefícios causados pela referida substância entorpecente apreendida (cocaína), e bem assim em razão do modus operandi na empreitada criminosa, ou seja, em razão dos Apelantes terem transportado cocaína da Bolívia para o Brasil, atravessando toda a rota do tráfico, no período noturno e a pé, como forma de despistar as autoridades policiais. 7. Incabível a aplicação do benefício da delação premiada, eis que as informações prestadas pelos Apelantes não se apresentaram de forma eficaz a identificar os demais traficantes. Os réus confessaram, mas não indicaram com clareza onde e de quem adquiriram a cocaína, embora tenham informado que receberam a droga de um terceiro boliviano e de portarem expressiva quantidade de cocaína (84.320g). 8. Tendo em vista a gravidade do delito, as circunstâncias do crime, a conduta dos agentes e o fato de a pena aplicada ser superior a 08 (oito) anos, faz-se necessário que o regime inicial de cumprimento de pena seja mantido em regime inicialmente fechado. 9. Sentença reformada para reduzir as penas fixadas. 10. Recursos de Apelação parcialmente providos.  

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