HABEAS CORPUS N. 0023124-22.2015.4.01.0000/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR NEY BELLO -  

Processual penal. Habeas corpus. Saques fraudulentos do seguro desemprego. Art. 171, § 3º, do código penal. Excesso de prazo. Não ocorrência. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Cumprimento da lei penal. Requisitos autorizadores da prisão preventiva. Denegação da ordem. 1. A garantia da aplicação da lei penal justifica a decretação da prisão preventiva quando fundada em elementos fáticos concretos, suficientes a demonstrar a necessidade da medida. 2. O conjunto probatório carreado a estes autos não permite autorizar a desconstituição da prisão preventiva lançada pelo juízo a quo, ao argumento de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal. 3. A segregação cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem e segurança públicas, notadamente porque a Polícia Federal do Pará noticia que a quadrilha, da qual faz parte a paciente, mesmo em segregação cautelar, segue ameaçando testemunhas e dilapidando o patrimônio construído com produto do crime perpetrado. 4. Na ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostra a soltura da paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 5. O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique. 6. Ordem de habeas corpus denegada. 

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