APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003455-38.2011.4.01.4101/RO

RELATOR DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -

Penal. Processual penal. Apelações criminais. Art. 33, caput e 35 c/c o art. 40, i, da lei nº 11.343/2006. Nulidade da interceptação telefônica. Princípio da identidade física do juiz. Materialidade e autoria comprovadas. Causa de aumento de pena. Art. 40, i, da lei nº 11.343/2006. Dosimetria da pena. Apelação do ministério público federal parcialmente provida. Apelações dos acusados desprovidas. 1. Não há que se cogitar na ocorrência de nulidade da interceptação telefônica, tendo em vista a fundamentação constante da v. sentença apelada, às fls. 481/524, particularmente às fls. 490/494, bem como do parecer do d. Ministério Público Federal neste grau de jurisdição, às fls. 762/767v. 2. Não merece acolhida eventual entendimento no sentido da ocorrência in casu de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, sobretudo quando se verifica que esse princípio não possui caráter absoluto, pois apresenta-se como juridicamente admissível que ocorra a substituição do juiz titular pelo seu sucessor. Não fosse apenas isso, a decretação de nulidade de ato(s) processual(is), como decorrência da violação ao princípio da identidade física do juiz, depende, na forma do art. 563, do Código de Processo Penal, da verificação, na espécie, de prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que não se obteve concretamente demonstrar. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria dos delitos pelos quais os acusados, ora apelantes/apelados, foram condenados em primeiro grau de jurisdição, restaram comprovadas nos autos, nos termos do que visualizou a MM. Juíza Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada às fls. 481/524, particularmente às fls. 494/514. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais os acusados, ora apelantes/apelados, foram condenados em primeiro grau de jurisdição, na forma visualizada e sintetizada pelo MM. Juízo Federal sentenciante à fl. 514, não há que se cogitar na ausência, ou na insuficiência, de provas a ensejar a manutenção da sentença condenatória. 4. Não há que se falar na possibilidade jurídica da exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, no crime de associação para o tráfico, mesmo quando praticado ele em concurso material com o crime de tráfico de entorpecentes, considerando ter sido demonstrado nos autos a transnacionalidade do crime, o que afasta a possibilidade de sua não incidência ao delito inscrito no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. Dosimetria da pena refeita no voto do Relator. 6. Não merece, assim, ser integralmente mantida a v. sentença apelada. 7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelações dos acusados desprovidas.  

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