APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000018-55.2012.4.03.6119/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -

Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Pena-base. Majoração. Circunstância atenuante da confissão. Aplicabilidade. Causa de aumento da pena pela internacionalidade do delito. Mantido o patamar fixado em primeiro grau. "mulas" do tráfico. Benesse do § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06 incompatível com a repressão à narcotraficância. Requisitos não preenchidos. Regime fechado. Prisão preventiva decretada. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento. Recurso ministerial parcialmente provido. 1. O réu foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, por ser flagrado prestes a embarcar com destino ao exterior, transportando 971 g (novecentos e setenta e um gramas) de cocaína. 2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos. 3. Mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. 4. Dosimetria da pena. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5. Confissão caracterizada. De ofício deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), já que o acusado admitiu os fatos a ele irrogados, na fase policial e em Juízo, e a admissão foi utilizada para embasar a condenação em primeiro grau, não importando aqui, para o reconhecimento da atenuante, se o acusado foi ou não preso em flagrante. Precedentes. 6. Não comporta acolhida o pleito ministerial para o recrudescimento do quantum de aumento relativo à internacionalidade do delito, uma vez que a distância a ser percorrida pela droga não é variável a ser cotejada, conforme precedentes desta Corte Regional, sublinhando, ainda, que o estupefaciente sequer chegou a sair do território nacional. Mantida a causa de aumento descrita no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto). 7. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico do território nacional para ser entregue a integrante da associação criminosa no exterior. Benesse incompatível com a repressão à narcotraficância. Desta feita, sem desconsiderar a significativa quantidade de droga apreendida com o réu que seria levada ao exterior, denotativa de seu enredamento com organização criminosa, inaplicável a mencionada causa de diminuição. 8. Extrai-se, pois, dos autos, pela quantidade e espécie de substância entorpecente apreendida (971g de cocaína); a forma como estava oculta em fundo falso da bagagem do réu; a circunstância de ter empreendido viagem internacional, com hospedagem e despesas financiadas pela narcotraficância, tudo está a denotar seu enredamento, ainda que não habitual, com organização criminosa voltada para o comércio internacional de cocaína, arredando a incidência da norma do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Ademais, o próprio réu afirmou em seu interrogatório, na esfera policial, cujas declarações mais condizem com as provas coligidas aos autos, que já fizera outras viagens contratado pelo aliciador, de nome James, sendo que, somente para o Brasil, viera quatro vezes com o propósito de transportar drogas. A corroborar as declarações do réu perante a autoridade policial, depreende-se da cópia de seu passaporte e do Histórico de Viajante, as viagens mencionadas pelo réu, que aliás, não se coadunam com sua alegada situação financeira. 9. Fixado regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 10. Presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar do acusado, necessária e adequada para assegurar a aplicação da lei penal (artigos 312 e 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal), porquanto o réu é estrangeiro e não demonstrou o exercício de atividade lícita, não restando evidenciado qualquer vínculo com o país. Ademais, descumpriu condições estabelecidas quando da concessão de sua liberdade provisória, deixando de comparecer mensalmente ao Juízo Federal onde residia e não sendo encontrado no endereço por ele fornecido. 11. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. 12. Apelo ministerial parcialmente provido. Atenuante confissão espontânea aplicada de ofício.  

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