APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002073-56.2005.4.03.6108/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Sonegação fiscal. Artigo 1º, incisos iv e v, da lei nº 8.137/90. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação. Incabível. Dosimetria. Artigo 12 da lei 8.137/90. Incidência. Recursos parcialmente providos.  1. Preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia que descreve os fatos delituosos, com indicação da materialidade e vínculo existente entre os denunciados e os fatos que lhes foram atribuídos, especialmente por serem administradores das empresas beneficiadas com a sonegação fiscal. 2. Desclassificação para o delito previsto no artigo 2ºda Lei nº 8.137/90. Incabível. Réus denunciados pela prática das condutas descritas nos incisos IV e V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, os quais se referem ao fornecimento/emissão de documentos inexatos, in casu, notas fiscais, a "não emissão" e "emissão" destas em desacordo com lei, acarretando supressão e/ou redução de tributos, enquanto o delito do artigo 2º da mesma lei, reporta-se, em síntese, à declaração falsa, sem resultado naturalístico. 3. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Valor do crédito tributário permite o agravamento da pena, tão somente, na terceira fase da dosimetria, com a incidência da regra específica do artigo 12 da Lei nº 8.137/90, em observância ao princípio do non bis in idem. 4. Recursos parcialmente providos. 

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