HABEAS CORPUS Nº 0013858-54.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Processo penal. Habeas corpus. Liberdade provisória. Descabimento. Excesso de prazo não configurado. Ordem denegada. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A instrução criminal já se encontra encerrada, o que afasta, no momento, o alegado excesso de prazo a teor da súmula 52 do STJ. No dia 16.06.2015 foi realizada a audiência de instrução. Em 22.06.2015, seis dias após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, a sentença condenatória foi prolatada. 3. Demonstrada a complexidade do caso e em face do disposto no §3º do art. 403 do CPP, há a possibilidade de se postergar a prolação de sentença. No caso, não há demora injustificada. 4. Eventual reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou evidenciado nesta impetração. 5. A par desses fundamentos e considerando, outrossim, que não se alegou nem se demonstrou qualquer ilegalidade concernente à prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, não tendo, ademais, aventado qualquer alteração fática que permita a revogação da aludida medida constritiva, é o caso, pois, de mantê-la. 6. Ordem denegada. 

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