APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000171-28.2011.4.03.6118/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Estelionato. Seguro-desemprego. Saque fraudulento. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Redução da pena. Apelação parcialmente provida 1. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da r. sentença trabalhista encartada às fls. 01/05, que reconheceu o vínculo de emprego entre o apelante e a empresa "Panificadora e Lanchonete Souza Ltda - EPP" no período compreendido entre 01/04/2007 a 08/01/2008, sendo que o seguro-desemprego foi recebido pelo réu em quatro parcelas, entre maio de 2007 e outubro do mesmo ano, isto é, dentro do período em que o acusado encontrava-se empregado e recebendo salário, a comprovar sem qualquer dúvida a fraude por ele perpetrada, já que em tais condições o benefício em questão era indevido. 2. Provam, ademais, a materialidade os ofícios do Ministério do Trabalho de fls. 60/61 e 64/65, os quais informam que o apelante recebeu as quatro parcelas do seguro-desemprego, no valor cada qual de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nas seguintes datas: 28/05/2007, 06/08/2007, 30/08/2007 e 01/10/2007 (fl. 65). 3. Autoria e dolo incontestes, seja porque as provas documentais não deixam dúvida de ter o réu recebido o seguro-desemprego em período no qual continuava empregado e auferindo salário, seja porque em juízo o apelante confessou ser verdadeira a acusação, que tinha consciência de que o recebimento do benefício naquelas condições era ilegal e que deu entrada pessoalmente no pedido perante a Caixa Econômica Federal para recebê-lo, confirmando tê-lo recebido durante quatro meses. 4. Reprimenda restritiva de direitos de prestação pecuniária convolada em multa, fixada em dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, suficiente à repressão do delito perpetrado, sendo ainda mais adequada e proporcional à situação pessoal do condenado. 5. Condenação mantida. Apelação parcialmente provida. 

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