REL. DES. MAURICIO KATO -
Penal. Recurso em sentido estrito. Artigos 298 e 299 do código penal. Competência da justiça estadual. Ausência de interesse da união. 1. Ausência de ofensa a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, apta a ensejar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Estadual. A CTPS é autêntica, e o falso se restringe à informação trabalhista ali lançada; já a informação apresentada à Receita Federal tinha o objetivo de declarar renda para a prática de estelionato contra bancos e empresas privadas. 3. Consoante a jurisprudência, "a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009). 4. Recurso a que se nega provimento.
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